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Artigo 27, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 27

Ao Vice-Presidente compete:

I

Substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais, nas licenças e nas férias.

II

Participar do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura.

III

Presidir à Câmara de que fizer parte e o Grupo de Câmaras respectivo.

III

Colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

IV

Presidir, em audiência pública semanal, a mesa de distribuição dos processos de natureza cível e criminal.

V

Encaminhar ao Presidente, antes do sorteio do relator ou não estando este presente, os efeitos e petições que demandem despacho urgente, na forma da lei.

VI

Homologar as desistências de recursos cíveis, formuladas antes da distribuição.

VII

Determinar a baixa de processos cíveis; julgar desertos os recursos desta natureza nos casos ocorrentes; resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os acórdãos da Superior Instância.

VIII

Abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços do Tribunal.

IX

Processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver distribuído ou depois de cessarem as atribuições do relator.

X

Exercer as funções administrativas expressamente delegadas pelo Presidente e, de comum acordo, colaborar com este nos atos de representação do Tribunal.

Art. 27, VIII da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980