Artigo 27, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ao Vice-Presidente compete:
I
Substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais, nas licenças e nas férias.
II
Participar do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura.
III
Presidir à Câmara de que fizer parte e o Grupo de Câmaras respectivo.
III
Colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)
IV
Presidir, em audiência pública semanal, a mesa de distribuição dos processos de natureza cível e criminal.
V
Encaminhar ao Presidente, antes do sorteio do relator ou não estando este presente, os efeitos e petições que demandem despacho urgente, na forma da lei.
VI
Homologar as desistências de recursos cíveis, formuladas antes da distribuição.
VII
Determinar a baixa de processos cíveis; julgar desertos os recursos desta natureza nos casos ocorrentes; resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os acórdãos da Superior Instância.
VIII
Abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços do Tribunal.
IX
Processar e julgar o pedido de concessão de justiça gratuita, quando o feito não estiver distribuído ou depois de cessarem as atribuições do relator.
X
Exercer as funções administrativas expressamente delegadas pelo Presidente e, de comum acordo, colaborar com este nos atos de representação do Tribunal.