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Artigo 269, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 269

Nas comarcas de Marialva, Palmas e Telêmaco Borba a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de: (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

I

uma (01) Vara Cível; (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

II

uma (01) Vara Criminal, Menores, Família, registros Públicos e Corregedoria do foro extrajudicial. (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

§ 1º

Haverá na comarca de Marialva com atribuições definidas: (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

I

NO FORO JUDICIAL:

a

uma (1) Escrivania do Cível;

b

uma (1) Escrivania Criminal;

c

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

c

um (01) Ofício de contador, partidor, distribuidor, depositário público e de avaliador judicial; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

d

dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório obedecendo-se a rigoroso rodízio.

d

dois (02) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do juiz de direito diretor do fórum, exercerá, por um (01) ano, alternadamente, as funções de porteiro de auditório, obedecendo a rigoroso rodízio; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

e

um (01) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal. (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

1º. Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protestos de Títulos;

a

1° tabelião de notas, acumulando, precariamente, o ofício de protesto de títulos; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

b

2º. Tabelião de Notas, acumulando os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas;

b

2° tabelião de notas, acumulando, precariamente os ofícios de registro de títulos e documentos e de registro de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

c

um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

c

um (01) Ofício de Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

d

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

d

um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos. (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

§ 2º

Haverá, nas comarcas de Palmas e Telêmaco Borba, com atribuições definidas: (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

I

NO FORO JUDICIAL: (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

a

uma (01) Escrivania do Cível; (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

b

uma (01) Escrivania Criminal; (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

c

um (01) Ofício de contador, partidor, distribuidor, depositário público e de avaliador judicial; (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

d

dois (02) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do juiz de direito diretor do fórum, exercerá, por um (01) ano, alternadamente, as funções de porteiro de auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

e

um (01) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal. (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL: (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

a

um (01) tabelião de notas, acumulando, precariamente o ofício de protesto de títulos; (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

b

um (01) Ofício de Registro de Imóveis; (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

c

um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e documentos e de pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

Art. 269, §1º, I da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980