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Artigo 266, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 266

Haverá na Comarca de Astorga, com atribuições ­definidas:

I

NO FORO JUDICIAL:

a

uma (1) Escrivania do Cível;

b

uma (1) Escrivania Criminal;

c

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

d

dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, ­ por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

um (1) Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;

b

1º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

c

2º Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior; e

d

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando os de Registro de Títulos Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Art. 266, I, a da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980