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Artigo 265, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 265

Na Comarca de Assaí a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997) Assaí

I

uma (1) Vara Cível; (Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II

uma (1) Vara Criminal, Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. (Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

Parágrafo único

Haverá na Comarca de Assaí, com atribuições definidas. (Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997) Assaí

I

NO FORO JUDICIAL:

a

uma (1) Escrivania do Cível;

b

uma (1) Escrivania Criminal;

c

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; e

c

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

d

dois (2) Oficiais de Justiça, sendo que um deles por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por  (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio.

d

dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

e

um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; (Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

um (1) Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;

a

1° Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

b

1º. Ofício de Registro de Imóveis;

b

dois (2) Ofício de Registro de Imóveis; 1° e 2° com a delimitação territorial prevista em lei anterior; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

c

2º. Ofício de Registro de Imóveis; e

c

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas. (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

d

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando os de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. (Revogado pela Lei 11920 de 08/12/1997)
Art. 265, Parágrafo Único, I, a da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980