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Artigo 264, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 264

Na Comarca de União da Vitória a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I

Uma (1) Vara Cível;

II

Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

II

1 (uma) Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

III

1 (uma) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. (Incluído pela Lei 9309 de 04/07/1990)

Parágrafo único

Haverá na Comarca de União da Vitória, com atribuições definidas:

I

NO FORO JUDICIAL:

a

uma (1) Escrivania do Cível;

b

uma Escrivania Criminal;

c

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

c

1 (uma) escrivania de menores; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

d

dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

d

1 (um) ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

e

um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e

e

2 (dois) oficiais de justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

f

um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

f

1 (um) auxiliar de cartório na vara criminal; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

g

1 (um) comissário de vigilância de menores. (Incluído pela Lei 9309 de 04/07/1990)

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

1º. Tabelião de Notas;

b

2º. Tabelião de Notas;

c

3º. Tabelião de Notas;

d

1º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

e

2º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

f

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

g

um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, precariamente, o Registro de Pessoas Jurídicas e o de Protesto de Títulos.

Art. 264, Parágrafo Único, I, a da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980