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Artigo 262, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 262

Na Comarca de Toledo a prestação Jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I

Uma (1) Vara Cível.

I

duas (02) Varas Cíveis, 1ª e 2ª, por distribuição. (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

II

Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

III

uma (1) Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. (Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

Parágrafo único

Haverá na Comarca de Toledo, com atribuições definidas:

I

NO FORO JUDICIAL:

a

uma (1) Escrivania do Cível;

a

duas (02) Escrivanias do Cível; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

b

uma (1) Escrivania Criminal;

c

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

c

uma (1) Escrivania da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

d

dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo a rigoroso rodízio; e

d

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

e

um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

e

dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

f

um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; (Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

g

um (1) Auxiliar de Cartório na Vara da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

h

um (1) Comissário de Vigilância de Menores. (Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

1º. Tabelião de Notas;

b

2º. Tabelião de Notas;

c

1º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

d

2º. Ofício de Registro de Imóveis, com a delimitação territorial prevista na legislação anterior;

e

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

f

um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, precariamente, o Registro de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos.

Art. 262, Parágrafo Único, I, g da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980