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Artigo 26, Inciso XXXII da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 26

Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:

I

Superintender todo o serviço da Justiça, velando por seu regular funcionamento e pela exação das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres, expedindo, para esse fim, as ordens ou recomendações que entender convenientes.

II

Representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça.

III

Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às sessões deste, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura e do Tribunal Especial, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando seus resultados.

IV

Representar o Tribunal nos casos em que este não deseje fazê-lo por comissão, podendo delegar a incumbência ao Vice-Presidente ou a outro Desembargador.

V

Expedir edital para o preenchimento de vaga de Desembargador que deva ser provida pelo quinto constitucional.

VI

Expedir editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, conhecendo dos pedidos de inscrição, deferindo-os ou não.

VII

Expedir edital, no caso de abandono de cargo, e declarar a respectiva vaga, salvo quando se tratar de magistrado.

VIII

Intervir nos julgamentos de natureza administrativa e nas deliberações do Conselho da Magistratura.

IX

Tomar parte no julgamento dos feitos em que houver posto seu "visto" como relator ou revisor.

X

Proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada.

XI

Participar de julgamento das questões constitucionais do Órgão Especial e funcionar como relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:

a

suspeição de Desembargador e do Procurador Geral;

b

reclamação sobre antiguidade dos magistrados;

c

aposentadoria de magistrados;

d

reversão ou aproveitamento de magistrados;

e

nos demais casos previstos em lei ou neste código.

XII

Conceder prorrogação de prazo para posse e exercício.

XIII

Presidir a audiências de instalação de Comarcas ou Vara Judicial, podendo delegar essa atribuição a qualquer Desembargador.

XIV

Fazer reorganizar e publicar, anualmente, as listas de antiguidade de Desembargadores, Juízes e Servidores da Secretaria do Tribunal.

XV

Convocar sessão extraordinária do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura.

XVI

Designar Juízes para o serviço de substituição e para auxiliar os Juízes de Direito, estabelecendo competência e atribuições.

XVII

Conceder férias a Juízes e ao pessoal do Tribunal de Justiça, podendo alterá-las segundo a conveniência do serviço.

XVIII

Conceder licença para casamentos, nos casos do artigo 183, número XVI, do Código Civil.

XIX

Fazer organizar folha de pagamento de diárias e de ajudas de custo.

XX

Assinar os acórdãos do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura e do Tribunal Especial, quando tiver presidido ao julgamento.

XXI

Expedir em seu nome, com sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão.

XXII

Ordenar o pagamento, em virtude de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.

XXIII

Determinar o início do processo de restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal.

XXIV

Justificar as faltas de comparecimento dos Desembargadores.

XXV

Expedir provisões de solicitadores e autorizar sua renovação, na forma da lei.

XXVI

Impor penas disciplinares.

XXVII

Conceder licença aos magistrados e servidores da Justiça.

XXVIII

Mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais.

XXIV

Nomear, exonerar, demitir, aposentar e lotar os funcionários da Justiça, bem como enquadrá-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente.

XXX

Autorizar e dispensar convites, tomadas de preço e concorrências.

XXXI

Firmar contratos, bem como atos de outra natureza, pertinentes à administração do Poder Judiciário.

XXXII

Dispensar duodécimos dos créditos orçamentários.

XXXIII

Autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário.

XXXIV

Encaminhar, em época oportuna, a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como a abertura de créditos adicionais.

XXXV

Requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário.

XXXVI

Arbitrar e determinar pagamento de diárias a ajudas de custo.

XXXVII

Encaminhar os originais das folhas de pagamento do pessoal da Justiça ao Tribunal de Contas.

XXXVIII

Autorizar o afastamento do país de magistrados e servidores da Justiça.

XXXIX

Conhecer das reclamações contra a exigência de custas indevidas ou excessivas no Tribunal, ordenando restituições e impondo penas cabíveis, providências que poderão ser tomadas independentemente de reclamação, sempre que tais ocorrências constarem dos autos ou papéis que lhe forem presentes.

XL

Admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma da lei e decidir as questões que suscitarem.

XLI

Prestar informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas.

XLII

Receber, mandar autuar e remeter ao Juízo Arbitral os compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça.

XLIII

Conceder licença-prêmio a quem de direito.

XLIV

Providenciar sobre o movimento, entrega e cobrança de autos e papéis, quando tais medidas não forem da competência dos relatores.

XLV

Assinar cartas de sentença, mandados executórios e ofícios requisitórios.

XLVI

Ressalvada a competência do Corregedor, mandar coligir provas para verificação de responsabilidade das pessoas que são processadas e julgadas pelo Tribunal, remetendo-as ao Procurador Geral da Justiça.

XLVII

Despachar as petições de recursos interpostos de acórdãos do Tribunal, as de simples juntada e, não estando presente o relator, as referentes a assuntos urgentes, que puderem ficar prejudicadas pela demora.

XLVIII

Exercer as funções inerentes à correição permanente na Secretaria do Tribunal.

XLIX

Exercer a alta polícia do Tribunal, mantendo a ordem, determinando a expulsão dos que a perturbarem e a prisão dos desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos.

L

Prover, na forma da lei, os cargos do Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça.

LI

Processar e julgar as suspeições e dúvidas suscitadas pelos funcionários sujeitos a sua autoridade direta.

LII

Julgar os recursos voluntários sobre inclusão ou exclusão de jurados e os interpostos de ofícios, no caso do parágrafo 3º. do artigo 64 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.

LIII

Apresentar, no mês de março de cada ano, relatório dos trabalhos do Tribunal no ano anterior.

LIV

Receber e despachar auto de prisão em flagrante de autoridade judiciária e tê-la sob sua custódia.

LV

Baixar instruções para o atendimento das despesas.

LVI

Determinar abertura de concursos.

LVII

Compor, livremente, as Comissões não permanentes.

LVIII

Determinar a inscrição de magistrados nos órgãos de previdência do Estado e o desconto, em folha de pagamento, das alíquotas correspondentes à contribuição de cada um.

LIX

Administrar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados a Fórum ou residência de Juiz.

LX

Organizar e manter matrícula dos magistrados.

LXI

Designar Juízes para as Comarcas ou Varas declaradas em regime de exceção, estabelecendo-lhes as atribuições.

LXII

Exercer outras quaisquer atribuições mencionadas em lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Art. 26, XXXII da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980