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Artigo 257, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 257

Na Comarca de Paranavaí a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I

Uma (1) Vara Cível.

II

Uma (1) Vara Criminal.

II

2 (duas) varas criminais, 1a. e 2a., por distribuição, cabendo à 1a. a organização e presidência do Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

III

Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único

Haverá na Comarca de Paranavaí, com atribuições definidas.

I

NO FORO JUDICIAL:

a

uma (1) Escrivania do Cível;

b

uma (1) Escrivania Criminal;

b

2 (duas) escrivanias criminais; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

c

uma (1) Escrivania de Menores;

d

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

e

dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f

um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e

f

um auxiliar de cartório em cada vara criminal; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

g

um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

1º. Tabelião de Notas;

b

2º. Tabelião de Notas;

c

3º. Tabelião de Notas;

d

um (1) Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;

d

1° Ofício de Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

e

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

e

2° Ofício de Registro de imóveis; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

f

um (1) Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

f

um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

f

um (1) Ofício de Registro de Civil de Nascimento, Casamentos e Óbitos, acumulando precariamente o 2º Ofício de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

g

um (01) Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)

g

um (1) Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

Art. 257, Parágrafo Único, II, e da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980