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Artigo 256, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 256

Na Comarca de Paranaguá a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I

Uma (1) Vara Cível.

I

duas (2) Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II

Uma (1) Vara Criminal.

II

duas (2) Varas Criminais; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

III

Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos,­ Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único

Haverá na Comarca de Paranaguá, com atribuições definidas:

I

NO FORO JUDICIAL:

a

uma (1) Escrivania do Cível;

a

duas (2) Escrivanias Cíveis; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

b

uma (1) Escrivania Criminal;

b

duas (2) Escrivanias Criminais; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

c

uma (1) Escrivania de Menores;

d

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

e

dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f

um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e

f

um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)

g

um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

h

um (1) Auxiliar de Cartório na Vara da Infância e Juventude. (Incluído pela Lei 11920 de 08/12/1997)

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

1º. Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de  Títulos;

b

2º. Tabelião de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;

c

um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e

d

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Art. 256, Parágrafo Único, II, c da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980