JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 254, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea q da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 254

Na Comarca de Londrina a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I

Cinco (5) Varas Cíveis, 1ª., 2ª., 3ª., 4ª., e 5ª., por distribuição.

I

10 (dez) Varas Cíveis, 1ª., 2ª., 3ª., 4ª., 5ª., 6ª., 7ª., 8ª., 9ª. e 10ª., não especializadas, com a competência definida pela distribuição. (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

I

10 (dez) Varas Cíveis, denominadas ordinalmente, por distribuição; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

I

Doze (12) Varas Cíveis, denominadas ordinalmente, por distribuição: (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

II

Quatro (4) Varas Criminais, 1ª., 2ª., 3ª., e 4ª., por distribuição, cabendo à 1ª. a organização e presidência do Tribunal do Júri.

II

4 (quatro) Varas Criminais, 1ª., 2ª., 3ª. e 4ª., com a competência definida pela distribuição, cabendo ainda, à 1ª. a organização e presidência do Juri. (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

II

05 (cinco) Varas Criminais, denominadas ordinalmente, por distribuição, salvo a primeira que será privativa do Tribunal do Júri, cumulativamente com o Juizado de Pequenas Causas; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

III

Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos,­ Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

III

2 (duas) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo à 1ª. também, a matéria referente à Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, e à 2ª., cumulativamente, a matéria relativa a Menores. (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

III

02 (duas) Varas de Família, com igual competência, por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial, e à segunda, a matéria relativa a Menores. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

III

2 (duas) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo, à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial e à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

IV

1 (uma) Vara da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

V

1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

Parágrafo único

Haverá na Comarca de Londrina, com atribuições definidas:

I

NO FORO JUDICIAL:

a

5 (cinco) Escrivanias do Cível;

a

10 (dez) Escrivanias do Cível; (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

a

doze (12) Escrivanias do Cível; (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

b

quatro (4) Escrivanias Criminais;

b

05 (cinco) Escrivanias Criminais; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

c

uma (1) Escrivania de Menores;

c

1 (uma) Escrivania de Família e Anexos (Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial); (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

c

01 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

c

1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

c

1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

d

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e ­Depositário Público;

d

1 (uma) Escrivania de Família e Menores; (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

e

dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e

1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público; (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

e

1 (uma) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

f

um (1) Auxiliar de Cartório da Vara Criminal;

f

2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que 1 (um) deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Forum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

f

02 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

f

1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

g

dois (2) Comissários de Vigilância de Menores;

g

8 (oito) Auxiliares de Cartório de Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

g

10 (dez) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

g

1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

h

um (1) Assistente Social na Vara de Menores; e

h

2 (dois) Comissários de Vigilância de Menores; (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

h

01 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

h

2 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

i

dois (2) Ofícios de Avaliador Judicial.

i

3 (três) Assistentes Sociais, um para cada Vara de Família e um para a de Menores; (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

i

01 (um) Auxiliar de Cartório da Diretoria do Fórum; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

i

10 (dez) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

j

2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial. (Incluído pela Lei 7625 de 05/07/1982)

j

02 (dois) Comissários de Vigilância de Menores; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

j

6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

k

1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

l

03 (três) Assistentes Sociais, um para cada Vara de Família e um para a de Menores; (Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)

l

1 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

m

02 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial. (Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)

m

1 (um) Auxiliar de Cartório da Diretoria do Fórum; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

n

2 (dois) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

o

2 (dois) Assistentes Sociais das Varas de Família, um para cada Vara; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

p

1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

q

2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial. (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

1º. Tabelião de Notas;

a

04 (quatro) Tabelionato de Notas, denominados ordinalmente; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

a

05 (cinco) Tabelionatos de Notas, denominados ordinalmente; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

a

seis (6) Tabelionatos de Notas, denominados ordinalmente; (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

b

2º. Tabelião de Notas;

b

03 (três) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

b

04 (quatro) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

c

3º. Tabelião de Notas;

c

02 (dois) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, denominados ordinalmente; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

d

4º. Tabelião de Notas;

d

02 (dois) Ofícios de Protesto de Títulos, denominados ordinalmente; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

d

03 (três) Ofícios de Protesto de Títulos denominados ordinalmente; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)

e

1º. Ofício de Registro de Imóveis;

e

02 (dois) Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, denominados ordinalmente. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

f

2º. Ofício de Registro de Imóveis; (Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

g

3º. Oficio de Registro de Imóveis; (Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

h

1º. Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; (Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

i

2º. Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; (Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

j

1º Ofício de Protesto de Títulos; (Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

l

2º Ofício de Protesto de Títulos; e (Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

m

1º. Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, precariamente, o de Registro de Pessoas Jurídicas. (Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)

n

2º. Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, precariamente, o de Regimento de Pessoas Jurídicas. (Revogado pela Lei 8623 de 08/12/1987)
Art. 254, Parágrafo Único, I, q da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980