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Artigo 250, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 250

Na Comarca de Guarapuava a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I

Duas (2) Varas Cíveis, 1ª. e 2ª., por distribuição;

II

Uma (1) Vara Criminal.

III

Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, ­Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

IV

uma (1) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. (Incluído pela Lei 12828 de 06/01/2000)

Parágrafo único

Haverá na Comarca de Guarapuava, com atribuições definidas:

I

NO FORO JUDICIAL:

a

duas (2) Escrivanias do Cível;

b

uma (1) Escrivania Criminal;

c

uma (1) Escrivania de Menores;

d

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, ­Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d

uma (1) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

e

dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; (Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

f

um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal; e

f

dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

g

um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

g

um (1) auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; (Redação dada pela Lei 12828 de 06/01/2000)

h

um (1) Comissário de Vigilância de Menores. (Incluído pela Lei 12828 de 06/01/2000)

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

1º. Tabelião de Notas;

b

2º. Tabelião de Notas;

c

1º. Ofício de Registro de Imóveis;

d

2º. Ofício de Registro de Imóveis;

e

3º. Ofício de Registro de Imóveis;

f

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

g

um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando o Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas e de Protestos de Títulos; e

h

2º. Ofício de Protestos de Títulos.

Art. 250, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980