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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 25

É vedada a convocação de Juízes como auxiliares da Corregedoria da Justiça.

Art. 25

Haverá, na Corregedoria, livro próprio para registro de queixas, de qualquer do povo, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça. (Redação dada pela Lei 7461 de 16/06/1981)

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980