Artigo 249, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 249
Nas Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra e Piraquara a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)
I
Uma (1) Vara Cível;
I
01 (uma) Vara Cível; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)
II
Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
II
01 (uma) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)
Parágrafo único
Haverá na Comarca de Guaíra, com atribuições definidas:
Parágrafo único
Haverá nas Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra, Piraquara e Rio Branco do Sul, com as atribuições definidas:
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)
Parágrafo único
Haverá nas Comarcas de Campo Largo, Castro, Guaíra e Piraquara, com atribuições definidas: (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)
I
NO FORO JUDICIAL:
a
uma (1) Escrivania do Cível;
b
uma (1) Escrivania Criminal;
c
um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
c
01 (um) Ofício Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)
d
dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e
d
02 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)
e
um (1) auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
f
01 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial de Pequenas Causas; e (Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)
g
01 (um) Comissário de Vigilância de Menores. (Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)
II
NO FORO EXTRAJUDICIAL
a
1º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
a
01 (um) Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protestos de Títulos; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)
b
um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e
c
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, o Ofício de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
c
01 (um) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)