Artigo 247, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 247
Na Comarca de Foz do Iguaçu a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I
Duas (2) Varas Cíveis, 1ª. e 2ª., por distribuição, inclusive quanto a matéria trabalhista.
I
3 (três) varas cíveis, 1a., 2a. e 3a.,por distribuição;
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)
I
quatro (4) Varas Cíveis, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª por distribuição; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)
II
Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
II
3 (três) varas criminais, 1a., 2a. e 3a., por distribuição, cabendo à 1a. a organização e presidência do Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)
III
1 (uma) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
(Incluído pela Lei 9309 de 04/07/1990)
III
1 (uma) Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)
IV
1 (uma) Vara da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
V
1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
Parágrafo único
Haverá na Comarca de Foz do Iguaçu, com atribuições definidas:
I
NO FORO JUDICIAL:
a
duas (2) Escrivanias do Cível;
a
3 (três) escrivanias cíveis
(Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)
a
quatro (4) Escrivanias do Cível; (Redação dada pela Lei 11920 de 08/12/1997)
b
uma (1) Escrivania Criminal;
b
3 (três) escrivanias criminais (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)
c
um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
c
1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)
d
dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as Funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e
d
1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)
e
um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
e
1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)
f
1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
g
2 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
h
1 (um) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
i
1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
j
6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
k
1 (um) Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
l
1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
m
1 (um) Assistente Social da Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
II
NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a
1º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b
2º. Tabelião de Notas;
c
um (1) Ofício de Registro de Imóveis; e
c
1°. Ofício de Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)
d
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
d
2°. Ofício de Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei 9497 de 21/12/1990)
e
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Lei 9497 de 21/12/1990)