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Artigo 246, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 246

Na Comarca de Cruzeiro do Oeste a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I

Uma (1) Vara Cível;

II

Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único

Haverá na Comarca de Cruzeiro do Oeste­, com atribuições definidas:

I

NO FORO JUDICIAL:

a

uma (1) Escrivania do Cível;

b

uma (1) Escrivania Criminal;

c

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

d

dois (2) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e

e

um (1) auxiliar de Cartório na Vara Criminal.

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

1º. Tabelião de Notas;

b

2º. Tabelião de Notas;

c

1º. Ofício de Registro de Imóveis;

d

2º.  Ofício de Registro de Imóveis;

e

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

f

um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, de Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos.

Art. 246, Parágrafo Único, II, a da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980