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Artigo 242 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 242

Na Comarca de Campo Mourão a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I

Duas (2) Varas Cíveis, 1ª. e 2ª., por distribuição.

II

Duas (2) Varas Criminais, 1ª. e 2ª., por distribuição, cabendo à 1ª. a organização e presidência do Tribunal do Júri.­

III

Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único

Haverá na Comarca de Campo Mourão, com atribuições definidas:

I

NO FORO JUDICIAL:

a

duas (2) Escrivanias do Cível;

b

duas (2) Escrivanias Criminais;

c

uma (1) Escrivania de Menores;

d

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;

e

dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f

um (1) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; e

g

um (1) Comissário de Vigilância de Menores.

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

1º Tabelião de Notas;

b

2º Tabelião de Notas;

c

1º Ofício de Registro de Imóveis;

d

2º Ofício de Registro de Imóveis;

e

um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;

f

1º Ofício de Protesto de Títulos, acumulando precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas; e

g

2º Ofício de Protesto de Títulos.

Art. 242 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980