Artigo 240, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 240
Na Comarca de Araucária a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I
Uma (1) Vara Cível;
II
Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único
Haverá na Comarca de Araucária, com atribuições definidas:
I
NO FORO JUDICIAL:
a
uma (1) Escrivania do Cível;
b
uma (1) Escrivania Criminal;
c
um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
d
dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e
e
um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
II
NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a
1º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protestos de Títulos;
b
um (1) Ofício de Registro de Imóveis;
c
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.