Artigo 239, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 239
Na Comarca de Arapongas a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:
I
Uma (1) Vara Cível;
II
Uma (1) Vara Criminal, Menores, Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único
Haverá na Comarca de Arapongas, com atribuições definidas:
I
NO FORO JUDICIAL:
a
uma (1) Escrivania do Cível;
b
uma (1) Escrivania Criminal;
c
um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
d
dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e
um (1) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal.
II
NO FORO EXTRAJUDICIAL:
a
1º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, os Ofícios de Protesto de Títulos, de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos;
b
2º. Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, os Ofícios de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas;
c
1º. Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;
d
2º Ofício de Registro de Imóveis, com delimitação territorial prevista na legislação anterior;
e
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.