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Artigo 238 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 238

Na Comarca de Apucarana a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de:

I

Uma (1) Vara Cível.

I

02 (duas) Varas cíveis, 1a. e 2a., por distribuição; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

II

Uma (1) Vara Criminal.

III

Uma (1) Vara de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Parágrafo único

Haverá na Comarca de Apucarana, com atribuições definidas:

I

NO FORO JUDICIAL:

a

uma (1) Escrivania do Cível;

a

2 (duas) escrivanias do cível; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

b

uma (1) Escrivania Criminal;

c

uma (1) Escrivania de Menores;

d

um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor Depositário Público e de Avaliador;

e

dois (2) Oficiais de Justiça, em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

f

um (1) Comissário de Vigilância de Menores; e

g

um (1) Auxiliar de Cartório.

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

1º Tabelião de Notas;

b

2º Tabelião de Notas;

c

1º Ofício de Registro de Imóveis;

d

2º Ofício de Registro de Imóveis;

e

um (1) Ofício de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; e

f

um (1) Ofício de Protesto de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Art. 238 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980