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Artigo 236 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 236

A competência dos Juízes das Varas, em matéria especializada, é a prevista para as correspondentes da Comarca de Curitiba.

Art. 236 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980