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Artigo 235 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 235

Haverá na Comarca de Curitiba:

I

NO FORO JUDICIAL:

a

vinte e sete (27) Escrivanias do Cível, incluídas as especializadas;

a

30 (trinta) Escrivanias do Cível, incluídas as especializadas; (Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

a

31 (trinta e uma) Escrivanias do Cível, inclusive as especializadas; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

a

trinta e nove (39) Escrivanias Cíveis, inclusive as especializadas; (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

b

dezesseis (16) Escrivanias do Crime, incluídas as especializadas;

b

19 (dezenove) Escrivanias do Crime, inclusive as especializadas; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

b

20 (vinte) escrivanias criminais, inclusive as especializadas; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

c

uma (1) Escrivania de Menores;

c

2 (duas) Escrivanias da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

d

quatro (4) Ofícios de Avaliador;

e

três (3) Ofícios de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, com as atribuições seguintes:

e

quatro (4) Ofícios de  Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, com as atribuições seguintes: (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

e

04 (quatro) Ofícios de Distribuidor, Contador e Partidor, com as atribuições seguintes: (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987) 1º. Ofício: Varas de Família; Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; Vara de Registro Públicos e Acidentes do Trabalho; Varas Criminais, de 1ª. a 16ª; Tabelionatos de Notas, de 8º. a 12º; 1º. Ofício: Distribuidor, Contador e Partidor na matéria de competência das Varas de Família; Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; Varas Criminais, de 1ª. a 16ª.; Tabelionatos de Notas, de 8°. a 12°.; (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986) 1º. Ofício: Distribuidor, Contador e Partidor na matéria de competência das Varas de Família; Varas da Fazenda Pública; Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; Varas Criminais, de 1ª. a 18ª.; Tabelionatos de Notas, de 8º. a 12º; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)1º Oficio: Distribuidor, Contador e Partidor na matéria de competência das Varas de Família; Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas; Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho; Varas Criminais de 1ª a 18ª, Contador dos Ofícios de Protestos de Títulos. Tabelionatos de Notas de 8ª a 12ª. (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998) 2º. Ofício: Varas Cíveis, de 1ª. a 18ª.; Tabelionatos de Notas, de 1º. a 7º.; 2º Ofício: Varas Cíveis de 1ª. a 18ª.; Varas Cíveis Privativas das Causas de Procedimento Sumaríssimo de 1ª. a 3ª.; Tabelionatos de Notas, de 1º a 7º; (Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984) 2°. Ofício: Distribuidor, na matéria de competência das Varas Cíveis não especializadas; Tabelionatos de Notas, de 1°. a 7°.; Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas; (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986) 2º. Ofício: Distribuidor na matéria de competência das Varas Cíveis, de 1ª. a 21ª.; Varas de Precatórias; Tabelionatos de Notas, de 1º. a 7º.; Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Pessoas Jurídicas; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)2º Oficio: Distribuidor na matéria de competência das Varas Cíveis de 1ª a 27ª. Varas de Precatórias; Ofícios de Registro de Títulos, Documentos e de Registros de Pessoas Jurídicas, Vara da Auditoria Militar, Tabelionatos de Notas de 1ª a 7ª. (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998) 3º  Ofício: Distribuição dos títulos: - relativos a direitos reais imobiliários, que se destinem à matrícula nos Ofícios de Registros de Imóveis; - de crédito, que se destinem aos Ofícios de Protestos de Títulos;3°. Ofício: Distribuição dos Títulos: - relativos a direitos reais imobiliários, que se destinem à matrícula nos Ofícios de Registro de Imóveis; - de crédito, que se destinem aos Ofícios  de Protestos de Títulos; (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986) 4°.Ofício: Contador e Partidor, na matéria de competência das Varas Cíveis não especializadas (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986) 4º. Ofício: Contador e Partidor, na matéria de competência das Varas Cíveis, de 1ª. a 21ª.; Varas de Precatórias; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)4º Ofício: Contador e Partidor, na matéria de competência das Varas Cíveis, de 1ª a 27ª Varas de Precatórios. (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)

f

cinco (5) Comissários de Vigilância;

f

8 (oito) cargos de Comissários de Vigilância; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

g

dois (2) Porteiros de Auditórios;

h

noventa e seis (96) Oficiais de Justiça;

h

102 (cento de dois) Oficiais de Justiça; (Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

h

cento e quatro (104) Oficiais de Justiça; (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

h

112 (cento e doze) Oficiais de Justiça; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

h

114 (cento e quatorze) oficiais de justiça; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

h

166 (cento e sessenta e seis) Oficiais de Justiça; (Redação dada pela Lei 10300 de 27/05/1993)

h

168 (cento e sessenta e oito) Oficiais de Justiça; (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

i

trinta e quatro (34) Auxiliares de Cartório;

i

trinta e cinco  (35)  auxiliares de  Cartório; (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)

i

38 (trinta e oito) Auxiliares de Cartório; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

i

39 (trinta e nove) auxiliares de cartório; (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

i

40 ( quarenta) cargos de Auxiliares de Cartório. (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

j

um (1) Escrivão de Juizado Especial de Pequenas Causas. (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

l

um (1) Ofício de Depositário Público. (Incluído pela Lei 8280 de 24/01/1986)

II

NO FORO EXTRAJUDICIAL:

a

doze (12) Tabelionatos de Notas, denominados ordinalmente;

b

nove (9) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente, com as delimitações territoriais previstas na Lei número 5.809/68;

c

quatro (4) Ofícios de Registros de Títulos e Documentos, denominados ordinalmente, acumulando,  precariamente, o Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas;

d

quatro (4) Ofícios de Protesto de Títulos, denominados ordinalmente;

e

quatro (4) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, no Distrito da sede, compreendendo, obrigatoriamente, as delimitações territoriais das quatro primeiras zonas previstas na Lei nº. 5.809/68;

e

04 (quatro) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, denominados ordinalmente, no Distrito da sede, compreendendo, obrigatoriamente, as delimitações territoriais previstas em lei; (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

f

vinte e dois (22) Escrivães Distritais nos Distritos Judiciários, compreendidos nos Municípios pertencentes à Comarca de Curitiba, com as delimitações constantes da Lei nº. 5.809/68;

f

14 (quatorze) Escrivanias Distritais nos Distritos Judiciários compreendidos no Município de Curitiba, com as delimitações territoriais previstas em lei. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 235 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980