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Artigo 232 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 232

Quando não estiverem no exercício de substituição, os magistrados referidos no artigo anterior deverão auxiliar os Juízes de Direito.

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor, baixará o ato de designação, indicando:

I

O Juízo em que será prestado o auxílio.

II

A forma da distribuição dos processos, quanto ao número e distinção da matéria.

§ 2º

Será fixado o prazo para o exercício dessa função auxiliar, prorrogável, segundo a conveniência ou necessidade dos serviços.

Art. 232 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980