Artigo 232 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 232
Quando não estiverem no exercício de substituição, os magistrados referidos no artigo anterior deverão auxiliar os Juízes de Direito.
§ 1º
O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor, baixará o ato de designação, indicando:
I
O Juízo em que será prestado o auxílio.
II
A forma da distribuição dos processos, quanto ao número e distinção da matéria.
§ 2º
Será fixado o prazo para o exercício dessa função auxiliar, prorrogável, segundo a conveniência ou necessidade dos serviços.