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Artigo 231 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 231

Aos Juízes de Direito Substituto incumbe:

I

Atender aos pedidos de "habeas corpus" e requisitórias urgentes de prisão preventiva, bem como conhecer das prisões em flagrante, mediante escala de plantão organizada pela Corregedoria da Justiça.

II

Auxiliar os Juízes de Direito das Varas da Seção Judiciária da qual são titulares, ou os de outras seções.

Art. 231 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980