Artigo 230 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 230
A distribuição entre as Varas de igual competência será feita sob a presidência do Juiz de Direito Substituto designado pelo Corregedor da Justiça, que baixará ato disciplinando a matéria.