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Artigo 230 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 230

A distribuição entre as Varas de igual competência será feita sob a presidência do Juiz de Direito Substituto designado pelo Corregedor da Justiça, que baixará  ato disciplinando a matéria.

Art. 230 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980