JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Anualmente, o Corregedor da Justiça visitará, obrigatoriamente, pelo menos dez (10) Comarcas em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias gerais ou parciais que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura.

§ 1º

As correições nos cartórios dos ofícios do foro judicial e extrajudicial e demais órgãos, na Comarca de Curitiba, serão feitas por Juízes de Direito e presididas pelo Corregedor da Justiça. (Incluído pela Lei 7461 de 16/06/1981)

§ 2º

Para esse fim, e por proposta da Corregedoria da Justiça, o Conselho da Magistratura poderá autorizar a convocação, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, de Juízes de Direito da Comarca de Curitiba, em número não superior a 4 (quatro). (Incluído pela Lei 7461 de 16/06/1981)

§ 3º

Os Juízes convocados exercerão, também, funções correlatas, a critério do Conselho da Magistratura. (Incluído pela Lei 7461 de 16/06/1981)

Art. 23, §2º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980