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Artigo 228, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 228

Aos Juízes das Varas de Execuções Penais, 1ª. e 2ª., com jurisdição em todo o Estado, compete, por distribuição, exercer as atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, salvo as que forem privativas de outras autoridades, competindo exclusivamente ao Juiz da 1ª. Vara a Corregedoria dos Presídios. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

I

Exercer as atribuições previstas no livro IV do Código de Processo Penal, salvo as que forem privativas de outras autoridades judiciárias.

II

Exercer a inspeção permanente das prisões, dos estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas privativas da liberdade e de medidas de segurança, para fiscalizar a execução das sentenças criminais e a situação pessoal dos encarcerados ou internados.

III

Decidir sobre a prisão-albergue e assemelhados.

Parágrafo único

Os Juízes Titulares das Varas de Execuções Penais serão indicados a critério do Órgão Especial. (Incluído pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 228, III da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980