Artigo 227 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 227
Aos Juízes das Varas dos Delitos de Trânsito, 1ª. e 2ª., compete, por distribuição, o processo e julgamento dos crimes e contravenções referentes aos acidentes de trânsito.