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Artigo 227 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 227

Aos Juízes das Varas dos Delitos de Trânsito, 1ª. e 2ª., compete, por distribuição, o processo e julgamento dos crimes e contravenções referentes aos acidentes de trânsito.

Art. 227 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980