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Artigo 226, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 226

Aos Juízes das Varas do Tribunal do Júri, 1a. e 2a.,por distribuição, compete: (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)

I

A organização e presidência do Tribunal do Júri e julgamento de todos os processos da competência respectiva, na conformidade do disposto no artigo 62 e seus parágrafos, deste Código.

II

A organização e presidência de quaisquer Tribunais populares.

Art. 226, II da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980