Artigo 226, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 226
Aos Juízes das Varas do Tribunal do Júri, 1a. e 2a.,por distribuição, compete: (Redação dada pela Lei 9309 de 04/07/1990)
I
A organização e presidência do Tribunal do Júri e julgamento de todos os processos da competência respectiva, na conformidade do disposto no artigo 62 e seus parágrafos, deste Código.
II
A organização e presidência de quaisquer Tribunais populares.