Artigo 225 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 225
Aos Juízes das Varas Criminais, de 1ª. a 11ª. compete, por distribuição, o processo e julgamento de todas as ações, ressalvada a competência das Varas especializadas.