JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 225 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 225

Aos Juízes das Varas Criminais, de 1ª. a 11ª. compete, por distribuição, o processo e julgamento de todas as ações, ressalvada a competência das Varas especializadas.

Art. 225 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980