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Artigo 224, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 224

Aos Juizes das Varas da Infância e da Juventude, 1ª. e 2ª., compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo exclusivamente à 2ª. Vara: (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)

a

conhecer de pedidos de colocação de criança e adolescente em família substituta e seus incidentes (art. 28 do ECA.); (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

b

processar e julgar as inscrições, fazendo o respectivo registro de pessoas interessadas na adoção, e elaborar o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, na forma do estabelecido pelo art. 50, do ECA; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

c

processar e julgar os pedidos de perda ou suspensão do pátrio poder. (art. 155 do ECA); (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

d

proceder as colocações de criança e adolescente em família substituta, quando para tanto lhe for delegada a execução destas medidas, nos termos do disposto pelo § 2º., do art. 147, do ECA; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

e

assessorar, através de equipe interprofissional, na forma do previsto pelo art. 151 do ECA, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - "CEJA". (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)

Art. 224, c da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980