Artigo 224, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 224
Aos Juizes das Varas da Infância e da Juventude, 1ª. e 2ª., compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo exclusivamente à 2ª. Vara: (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)
a
conhecer de pedidos de colocação de criança e adolescente em família substituta e seus incidentes (art. 28 do ECA.); (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
b
processar e julgar as inscrições, fazendo o respectivo registro de pessoas interessadas na adoção, e elaborar o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, na forma do estabelecido pelo art. 50, do ECA; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
c
processar e julgar os pedidos de perda ou suspensão do pátrio poder. (art. 155 do ECA); (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
d
proceder as colocações de criança e adolescente em família substituta, quando para tanto lhe for delegada a execução destas medidas, nos termos do disposto pelo § 2º., do art. 147, do ECA; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
e
assessorar, através de equipe interprofissional, na forma do previsto pelo art. 151 do ECA, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - "CEJA". (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)