Artigo 224 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 224
Ao Juiz da Vara de Menores compete exercer, em geral, todas as atribuições definidas na legislação sobre menores.
Art. 224
Aos Juizes das Varas da Infância e da Juventude, 1ª. e 2ª., compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo exclusivamente à 2ª. Vara: (Redação dada pela Lei 11374 de 16/05/1996)
a
conhecer de pedidos de colocação de criança e adolescente em família substituta e seus incidentes (art. 28 do ECA.); (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
b
processar e julgar as inscrições, fazendo o respectivo registro de pessoas interessadas na adoção, e elaborar o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, na forma do estabelecido pelo art. 50, do ECA; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
c
processar e julgar os pedidos de perda ou suspensão do pátrio poder. (art. 155 do ECA); (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
d
proceder as colocações de criança e adolescente em família substituta, quando para tanto lhe for delegada a execução destas medidas, nos termos do disposto pelo § 2º., do art. 147, do ECA; (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)
e
assessorar, através de equipe interprofissional, na forma do previsto pelo art. 151 do ECA, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - "CEJA". (Incluído pela Lei 11374 de 16/05/1996)