Artigo 223 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 223
Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, de 1ª. a 4ª., compete, por distribuição:
Art. 223
Aos Juizes das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, de 1ª a 6ª, da Comarca de Curitiba compete, por distribuição: (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)
I
Processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba, como autora, ré, assistente ou oponente, e as que dela forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho, assim como processar e julgar falências e concordatas.
II
Processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas e de economia mista, estaduais e municipais da Comarca de Curitiba, e as empresas públicas.
II
processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas e de economia mista, Estaduais e Municipais, Empresas Públicas, e as do interesse ou participação do Estado, Bancos Estaduais, concessionárias e permissionárias do serviço público no Estado, Fundações Públicas e as Instituições financeiras com participação ou vinculadas ao Poder Público. (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)
III
Processar e julgar os embargos à execução fundados em títulos extrajudiciais do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba e de suas autarquias.
IV
Processar e julgar as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública e autarquias do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba;
V
Conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais da Comarca de Curitiba.
VI
Executar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da Fazenda Pública do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba.