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Artigo 222, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 222

Ao Juiz da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho compete:

I

Processar e julgar todos os feitos, contenciosos ou não, previstos na lei de acidentes de trabalho e outros de natureza infortunística.

II

Processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que, diretamente, se refiram aos registros públicos em geral.

III

Processar e julgar as impugnações relativas ao loteamento de imóveis.

IV

Ordenar a matrícula de jornais e oficinas gráficas.

V

Conhecer e decidir das reclamações ou dúvidas dos Oficiais do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, do Registro de Pessoas Naturais, dos Tabeliães, dos Distribuidores e dos Oficiais de Protestos, sobre atos de sua competência.

VI

Superintender o serviço de Registros Públicos, provendo à boa ordem dos Ofícios, além de exercer vigilância disciplinar sobre seus titulares e auxiliares, bem como conhecer de suas suspeições.

VII

Exercer correição permanente do foro extrajudicial da Comarca, através de inspeções periódicas nos respectivos cartórios, enviando ao Corregedor da Justiça relatórios trimestrais de suas atividades.

VII

Exercer inspeção permanente do foro extrajudicial da Comarca, nos respectivos cartórios, enviando ao Corregedor da Justiça, relatórios trimestrais de suas atividades. (Redação dada pela Lei 7461 de 16/06/1981)

Art. 222, III da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980