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Artigo 221, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 221

Aos Juízes das Varas de Família, de 1ª. a 4ª. compete, por distribuição:

I

Processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento e desquite; as relativas ao estado civil das pessoas; as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges, pais e filhos; as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos, cumuladas ou não com petição de herança; e as concernentes ao regime de bens de casamento.

II

Conhecer as causas de alimentos e daquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre os pais ou entre estes e terceiros.

III

Conhecer das causas de extinção, suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos artigos 392, números II e IV, 393, 394, 395 e 406, inciso II, do Código Civil, incumbindo-lhes nestes casos nomear, remover e destituir tutores, exigir destes as garantias legais, conceder-lhes autorização e tomar-lhes as contas.

IV

Autorizar alienação, hipotecas e constituição de ônus relativamente aos bens dotais.

V

Autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos do inciso III.

VI

Dispensar publicação de proclamas.

VII

Suprir o consentimento.

VIII

Celebrar casamentos e processar os pedidos de registros de casamentos nuncupativos.

IX

Decidir dos impedimentos opostos aos contraentes.

X

Proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos.

XI

Processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão.

XII

Dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança de estado civil, resultante de sentença.

XIII

Ordenar o registro de bem de família.

XIV

Prover o registro dos infantes ex-opostos.

Art. 221, XIII da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980