Artigo 221, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Aos Juízes das Varas de Família, de 1ª. a 4ª. compete, por distribuição:
I
Processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento e desquite; as relativas ao estado civil das pessoas; as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges, pais e filhos; as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos, cumuladas ou não com petição de herança; e as concernentes ao regime de bens de casamento.
II
Conhecer as causas de alimentos e daquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre os pais ou entre estes e terceiros.
III
Conhecer das causas de extinção, suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos artigos 392, números II e IV, 393, 394, 395 e 406, inciso II, do Código Civil, incumbindo-lhes nestes casos nomear, remover e destituir tutores, exigir destes as garantias legais, conceder-lhes autorização e tomar-lhes as contas.
IV
Autorizar alienação, hipotecas e constituição de ônus relativamente aos bens dotais.
V
Autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos do inciso III.
VI
Dispensar publicação de proclamas.
VII
Suprir o consentimento.
VIII
Celebrar casamentos e processar os pedidos de registros de casamentos nuncupativos.
IX
Decidir dos impedimentos opostos aos contraentes.
X
Proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos.
XI
Processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão.
XII
Dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança de estado civil, resultante de sentença.
XIII
Ordenar o registro de bem de família.
XIV
Prover o registro dos infantes ex-opostos.