Artigo 220 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 220
Aos Juízes das Varas Cíveis, de 1ª. a 18ª. compete, por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de toda a matéria cível e comercial, ressalvada a competência das Varas especializadas.
Art. 220
Aos Juízes das Varas Cíveis, de 1ª. a 21ª., compete, por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de toda a matéria cível e comercial, ressalvada a competência das Varas especializadas.
(Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)
Art. 220
Aos juizes das Varas Cíveis, de 1ª a 27ª, da Comarca de Curitiba compete por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de toda a matéria Cível e Comercial, ressalvada a competência das Varas especializadas. (Redação dada pela Lei 12359 de 18/12/1998)
Parágrafo único
Aos Juízes das Varas Cíveis Privativas das Causas de Procedimento Sumaríssimo, 1ª. a 3ª. compete, por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento das causas em que a legislação determinar a observância de procedimento sumaríssimo, ressalvada, também, a competência das Varas Especializadas.
(Incluído pela Lei 7878 de 04/07/1984)
Parágrafo único
Ao Juizado Especial de Pequenas Causas compete o processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico, na forma da Lei Federal n°. 7.244, de 7 de novembro de 1984. (Redação dada pela Lei 8280 de 24/01/1986)