Artigo 218 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Em cada Distrito Judiciário, excetuado o da sede da Comarca, haverá um Escrivão distrital, com as atribuições definidas neste Código.