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Artigo 218 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 218

Em cada Distrito Judiciário, excetuado o da sede da Comarca, haverá um Escrivão distrital, com as atribuições definidas neste Código.

Art. 218 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980