Artigo 217, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 217
Em cada Comarca haverá, no mínimo, dois (2) Oficiais de Justiça por Vara.
§ 1º
Os Oficiais de Justiça, os auxiliares de cartório e os serventes da Comarca de Curitiba, serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e os de idênticos cargos, nas demais Comarcas, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2º
Os oficiais de justiça receberão para cumprimento, indistintamente, mandados cíveis e criminais.
§ 3º
O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos oficiais de justiça nomeados até a data desta Lei. (Incluído pela Lei 7625 de 05/07/1982)