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Artigo 217, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 217

Em cada Comarca haverá, no mínimo, dois (2) Oficiais de Justiça por Vara.

§ 1º

Os Oficiais de Justiça, os auxiliares de cartório e os serventes da Comarca de Curitiba, serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e os de idênticos cargos, nas demais Comarcas, pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 2º

Os oficiais de justiça receberão para cumprimento, indistintamente, mandados cíveis e criminais.

§ 3º

O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos oficiais de justiça nomeados até a data desta Lei. (Incluído pela Lei 7625 de 05/07/1982)

Art. 217, §1º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980