Artigo 216 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Nas Comarcas criadas, a constituição dos Ofícios do foro judicial e do extrajudicial obedecerá aos critérios estabelecidos para as de igual entrância, ressalvadas as particularidades respectivas.