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Artigo 216 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 216

Nas Comarcas criadas, a constituição dos Ofícios do foro judicial e do extrajudicial obedecerá aos critérios estabelecidos para as de igual entrância, ressalvadas as particularidades respectivas.

Art. 216 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980