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Artigo 215 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 215

É mantida a atual constituição dos Ofícios de Justiça, salvo as alterações expressas, consignadas neste Código.

Art. 215 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980