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Artigo 214 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 214

Os serviços do foro judicial e extrajudicial nas Comarcas serão executados por serventuários e funcionários da Justiça, com as atribuições previstas nos Ofícios de Justiça, constantes deste Código.

Art. 214 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980