Artigo 214 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Os serviços do foro judicial e extrajudicial nas Comarcas serão executados por serventuários e funcionários da Justiça, com as atribuições previstas nos Ofícios de Justiça, constantes deste Código.