Artigo 213 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 213
As Comarcas e as Varas poderão ser declaradas em regime de exceção, em casos especiais ou por acúmulo de trabalho, por ato do Conselho da Magistratura, ouvido o Corregedor quando não for o proponente da medida.
Parágrafo único
O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz ou Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara, fixando as atribuições e distribuição dos processos.