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Artigo 213 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 213

As Comarcas e as Varas poderão ser declaradas em regime de exceção, em casos especiais ou por acúmulo de trabalho, por ato do Conselho da Magistratura, ouvido o Corregedor quando não for o proponente da medida.

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz ou Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara, fixando as atribuições e distribuição dos processos.

Art. 213 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980