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Artigo 212, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 212

As Comarcas são compostas de uma ou mais Varas, estabelecendo este Código a competência dos Juízes que nelas tiverem exercício.

§ 1º

Nas de uma só Vara, a competência será genérica.

§ 2º

Nas de duas Varas, a competência será a seguinte:

a

Vara Cível: com função de direção do Fórum;

b

Vara Criminal, de Menores, Família, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial.

§ 3º

Nas de três ou mais Varas, a competência fixar-se-á por distribuição ou especialização.

Art. 212, §2º da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980