Artigo 212 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 212
As Comarcas são compostas de uma ou mais Varas, estabelecendo este Código a competência dos Juízes que nelas tiverem exercício.
§ 1º
Nas de uma só Vara, a competência será genérica.
§ 2º
Nas de duas Varas, a competência será a seguinte:
a
Vara Cível: com função de direção do Fórum;
b
Vara Criminal, de Menores, Família, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial.
§ 3º
Nas de três ou mais Varas, a competência fixar-se-á por distribuição ou especialização.