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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 21

Compete à Corregedoria da Justiça a inspeção permanente sobre todos os Juízes e serventuários da Justiça, para instruí-los, emendar-lhes os erros ou punir-lhes as faltas e abusos, devendo manter, para esses efeitos, cadastro funcional próprio de cada uma daquelas pessoas.

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980