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Artigo 208 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 208

As Comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de Seção Judiciária, são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para a de Curitiba.

Art. 208

As Comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de Seção Judiciária, são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa. (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

Art. 208

As comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de Seção Judiciária, são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 208

As comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de seção judiciária, serão classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa. (Redação dada pela Lei 9280 de 29/05/1990)

Parágrafo único

Essas Comarcas se agrupam em cinqüenta e nove (59) Seções Judiciárias, integradas por quatrocentas e noventa e um (491) Distritos.

Parágrafo único

Essas Comarcas se agrupam em 65 (sessenta e cinco) Seções Judiciárias, integradas por 491 (quatrocentos e noventa e um) Distritos. (Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)

Parágrafo único

Essas Comarcas se agrupam em sessenta e cinco (65) Seções Judiciárias, integradas por quatrocentos e noventa e dois (492) Distritos. (Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)

Parágrafo único

Essas Comarcas se agrupam em 61 (sessenta e uma) Seções Judiciárias, integradas por Distritos. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)

Art. 208 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980