Artigo 208 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 208
As Comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de Seção Judiciária, são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para a de Curitiba.
Art. 208
As Comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de Seção Judiciária, são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)
Art. 208
As comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de Seção Judiciária, são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Cascavel, Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa.
(Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)
Art. 208
As comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de seção judiciária, serão classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa. (Redação dada pela Lei 9280 de 29/05/1990)
Parágrafo único
Essas Comarcas se agrupam em cinqüenta e nove (59) Seções Judiciárias, integradas por quatrocentas e noventa e um (491) Distritos.
Parágrafo único
Essas Comarcas se agrupam em 65 (sessenta e cinco) Seções Judiciárias, integradas por 491 (quatrocentos e noventa e um) Distritos.
(Redação dada pela Lei 7625 de 05/07/1982)
Parágrafo único
Essas Comarcas se agrupam em sessenta e cinco (65) Seções Judiciárias, integradas por quatrocentos e noventa e dois (492) Distritos.
(Redação dada pela Lei 7878 de 04/07/1984)
Parágrafo único
Essas Comarcas se agrupam em 61 (sessenta e uma) Seções Judiciárias, integradas por Distritos. (Redação dada pela Lei 8623 de 08/12/1987)