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Artigo 206 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 206

Para criação de Distrito Judiciário, ressalvado o previsto no parágrafo 1º. do artigo 203, exige-se a preexistência de Distrito Administrativo, população não inferior a oito mil habitantes e colégio eleitoral mínimo de dois mil eleitores.

Parágrafo único

Os distritos serão instalados pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo que for designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 206 da Lei Estadual do Paraná 7297 /1980