Artigo 206 da Lei Estadual do Paraná nº 7297 de 14 de Janeiro de 1980
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 206
Para criação de Distrito Judiciário, ressalvado o previsto no parágrafo 1º. do artigo 203, exige-se a preexistência de Distrito Administrativo, população não inferior a oito mil habitantes e colégio eleitoral mínimo de dois mil eleitores.
Parágrafo único
Os distritos serão instalados pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo que for designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.